4 (QUATRO) LEIS DE PROTEÇÃO À MULHER NO BRASIL

4 (QUATRO) LEIS DE PROTEÇÃO À MULHER NO BRASIL

A mulher tanto no Brasil, quanto no no mundo todo está conquistando o seu lugar cada vez mais, por isso, iremos abordar as leis que combatem a violência contra mulher em diferentes categorias, como doméstica e sexual. As principais leis de proteção à mulher no Brasil são: 

  1. Lei Maria da Penha (11.340/2006)
  2. Lei Carolina Dieckmann (12.737/2012)
  3. Lei Joana Maranhão (12.650/2012)
  4. Lei do Feminicídio (13.104/2015)

LEI MARIA DA PENHA – LEI Nº 11.340/2006

A Lei Maria da Penha foi sancionada em 2006, nomeada e homenageada à Maria da Penha Maia Fernandes, a qual sofreu violência doméstica no matrimônio por 23 anos, deixando-a com sequelas, tantas físicas, quanto mentais, além de ficar paraplégica após sofrer uma tentativa de homicídio.

A seguir há algumas mudanças que a Lei Maria da Penha trouxe em nossas normas:

  • O texto da Lei alterou o Código Penal no sentido de que os agressores sejam presos em flagrante ou tenham prisão preventiva decretada;
  • É reconhecido na Lei como violência doméstica familiar contra a mulher os seguintes atos de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (art. 5º);
  • Veda a aplicação de penas alternativas ao agressor, ou seja, pagamento de multas ou cestas básicas (art. 17);
  • Aplicação de medidas protetivas como afastamento do agressor do lar, contato do agressor com a vítima, anulação do casamento ou ação de separação/divórcio, apreensão ou suspensão imediata de arma de fogo sob posse do agressor;
  • Veja mais em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

Dessa forma, a Lei Maria da Penha tem como objetivo criar mecanismos para reprimir a violência contra a mulher, incientivar a criação de órgãos contra a violência doméstica e familiar, bem como estabelecer assistências e proteção à mulher vítima de agressão.

LEI CAROLINA DICKMANN – LEI Nº 12.737/2012

A Lei nº 12.373/2012, que combate crimes cibernéticos, recebeu este nome, pois a atriz brasileira Carolina Dickmann em 2011 sofreu um ataque virtual, onde hackers tomaram posse de 36 fotos onde a atriz aparecia nua. Os criminosos exigiram uma quantia em dinheiro para não publicar o conteúdo, porém a atriz negou a proposta. e obteve suas fotos compatilhadas publicamente

Por este cenário em 2012, foi sancionada a Lei nº 12.737/2012, com o objetivo de obter, adulterar, destruir e compartilhar dados sem autorização do proprietário.

Esta Lei, trouxe alterações ao Código Penal, sendo uma delas:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Veja mais em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm

LEI JOANA MARANHÃO – LEI Nº 12.650/2012

A Lei nº 12.650/2012 foi nomeada em homenagem a atléta, ex-nadadora e ativista brasileira Joanna Maranhão, visto que foi vítima de abusos sexuais, desde os 9 (nove) anos de idade por seu treinador e técnico de natação de Recife. Acontece que, na época, por conta das leis antigas, os crimes já tinham prescritos.

Dessa forma, esta Lei vem para alterar e estender os prazos de prescrição do Código Penal, para casos de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes:

Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

[…] V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

Portanto, com a Lei Joanna Maranhão, a contagem do prazo prescricional começa na data em que a vítima fizer 18 anos, caso o Ministério Público já não tenha aberto ação penal contra o agressor. Antes dessa lei, o tempo para prescrição era calculado a partir da data da prática do crime.

Veja mais em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12650.htm

LEI DO FEMICÍDIO – LEI Nº 13.104/2015

A palavra feminicídio foi fundada na década de 1970, pela socióloga sul-africana Diana E. H. Russell (“feminice”, em inglês). Dessa forma, o feminicídio é o crime contra o gênero, ou seja, a vítima é morta por ser mulher, relacionada principalmente ao contexto familiar e doméstico.

Segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), o Brasil ocupa o 5º (quinto) lugar no ranking mundial de feminicídio, conforme dados de 2003 e 2013, foram 4.762 mortes. Em 2022, apenas no primeiro semestre foram registrados cerca de 700 casos, o que significa o assassinato de 4 mulheres por dia.

Por este motivo, a partir de 2015, o Brasil alterou o Código Penal Brasileiro e incluiu a Lei 13.104, que tipifica o feminicídio como homicídio, reconhecendo o assassinato de uma mulher em função do gênero:

Feminicídio 

Art. 121 Matar alguém: […]

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Além de passar a ser considerado crime hediondo (Lei nº 8.072/1990):

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: 

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); 

[…]

Com isso, as penas para os agressores são mais severas, ficando compreendidas entre 12 e 30 anos.

Veja mais em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm#art1 e em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm

Se você precisar denunciar casos de violência contra a mulher, utilize os meios de rede de apoio a seguir:

  1. Central de Atendimento à Mulher: Disque 180! É o canal de denúncias de violência contra a mulher, criado pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres. O canal funciona 24 horas por dia, todos os dias.
  2. Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher – DEAM: São locais especializados em cuidar de casos de violência contra as mulheres e acolher as vítimas.
  3. Serviço de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Sexual (SAMVVIS): É um programa realizado pelo SUS, gratuitamente, para acolher às vítimas de violência sexual, podendo ser realizado exames de corpo de delito e medidas para previnir doenças sexualmente transmissíveis, além de apoio psicológico. 

Em caso de dúvida, é importante consultar seu advogado de confiança para que este análise de forma específica e aprofundada o caso em questão.

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Este informativo é destinado aos clientes e parceiros do Escritório Ito & Costa Advogados Associados (https://icassociados.com/)