2023 – POSSO SER EXCLUÍDO DE RECEBER MINHA HERANÇA?

2023 – POSSO SER EXCLUÍDO DE RECEBER MINHA HERANÇA?

É comum que após o falecimento de uma pessoa, se reflita para quem serão destinados os seus bens. O primeiro pensamento é de que há uma garantia da transferência do conjunto de bens do falecido, aos seus sucessores. Diante disso, suscita-se a seguinte  dúvida: será que posso ser excluído de receber minha herança? 

Nesse sentindo, hoje abordaremos um pouco sobre o Direito Sucessório, ramo do direito civil que se encontra positivado no Código Civil Brasileiro [1], especialmente no que tange a possibilidade de herdeiros serem excluídos da sucessão.

Inicialmente, é importante fazermos uma breve contextualização sobre a sucessão. Suceder, significa substituir. Então, a herança pode ser vista como uma forma de substituição, pois existe uma transmissão do patrimônio de uma pessoa para outra, através da morte, que é um evento natural.

A morte, apesar de ser um evento natural,  pode ser enquadrada como um fato jurídico, pois possui repercussão no mundo jurídico. Esse evento, sem patrimônio não tem relevância alguma para o direito sucessório. Por isso, o que veremos neste informativo é consequência da morte no patrimônio de alguém.

Antes de tratar do tema em questão, faz-se necessário compreender alguns termos importantes nesse ramo do direito, especialmente, para que se possa assimilar quais herdeiros e de que maneira eles são excluídos de receber a herança.

 Dessa forma, é importante a reflexão sobre os seguintes questionamentos: quem deixou? O que foi deixado? Para quem se deixou?

Do de cujus e da Herança

Primeiramente, vale lembrar que o momento da abertura da sucessão se dá com a morte. Chama-se de de cujos ou de autor da herança, a pessoa que faleceu. O que ela deixou, dá-se o nome de herança. Ou seja, herança é o patrimônio deixado pelo falecido. 

Logo, vale ressaltar, que não há herança de pessoa viva! 

Aliás, é importante dizer que é proibido no ordenamento jurídico brasileiro a celebração de contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva. Tal prática  é chamada de “pacto de corvina” e significa que sequer o proprietário do patrimônio faleceu e já se estaria negociando a sua futura “herança” por meio de um contrato.

Esse tipo de ato negocial surtiria efeito apenas após o falecimento, o que geraria expectativa de morte ou antecipação dela. Daí advém a proibição expressa no artigo 426 do Código Civil: “Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

Importante dizer ainda, que a herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações, que uma pessoa falecida deixa aos seus sucessores e não se confunde com o espólio, pois o espólio corresponde a herança levada a juízo. O espólio possui personalidade jurídica e é representado pelo inventariante. 

Por fim, primordial pontuar, para quem foi deixada a herança. Nesse aspecto, a herança pode ser deixa para a Sucessão Legítima, ou seja, aquela que a própria lei define quem são os herdeiros ou para a Sucessão Testamentária, que advém da última vontade do falecido, o qual, por meio de testamento, dispõe para quem  serão destinados os seus bens.

Da sucessão e das categorias de herdeiros

A sucessão legítima divide-se em dois grupos: herdeiros necessários e facultativos. Os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge do falecido em questão e que obedecem a ordem estabelecida no artigo 1.829 do CC (chamada de ordem de vocação hereditária).

Já os herdeiros facultativos são aqueles que podem receber a herança em dois momentos distintos: quando há inclusão do seu nome em um testamento, como disposição de última vontade do falecido ou, quando não existirem herdeiros necessários, sendo então, chamados a receber a herança (artigos 1.838 e 1.839 do CC).

Tais termos são importantes de se ressaltar, pois há herdeiros que se enquadram nas duas modalidades de exclusão. Superado esse ponto, passa-se a analisar a possibilidade de um herdeiro ser excluído da herança. 

Da possibilidade de Exclusão

O Código Civil nos artigos 1.814 a 1.818 trata dos excluídos da sucessão, ou seja, herdeiros que perdem seu direito de receber a herança. Os excluídos podem ser enquadrados em dois grupos distintos: excluídos por deserdação ou por indignidade.

Iniciando a reflexão pela indignidade, tal exclusão é vista como uma forma de punição, pois o herdeiro é considerado como se morto fosse. 

A exclusão por indignidade só ocorre pela lei e não acontece de maneira automática. Deve-se ser oferecida uma ação judicial pelos outros herdeiros ou pelo Ministério Público, na hipótese que lhe cabe. 

Dessa forma, o ato de indignidade é interposto através de uma ação declaratória e retroage para o indigno, desde a abertura da sucessão. Há divergência jurisprudencial, mas o entendimento dominante é que a ação tem prazo decadencial de 4 (quatro) anos para ser interposta, a partir da data ad abertura da sucessão

Vejamos as hipóteses da exclusão por indignidade previstas no artigo 1.814 do Código Civil:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

As hipótese do artigo acima são taxativas entre si,  mas há possibilidade de intepretação expansiva, sistemática ou lógica, para  se ampliar, por exemplo,  o contexto do inciso I para todos os crimes dolosos contra a vida ou para considerar um ato infracional, análogo ao homicídio, como hipótese de indignidade. 

Veja, qualquer herdeiro pode praticar um ato de indignidade, inclusive o herdeiro testamentário. Mas os herdeiros facultativos só serão excluídos da herança se praticarem essa modalidade de exclusão.

Já com relação a deserdação, se presume à vontade em vida do autor da herança e se dá por testamento. Apenas os herdeiros necessários são passíveis de serem deserdados. 

As hipóteses da deserdação são mais amplas e abrangentes do que as da indignidade, pois estão previstas no artigo 1.814 (indignos), 1.961, 1.962 e artigo 1.963, todos ado Código Civil:


Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.


Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: I – ofensa física; II – injúria grave; III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade

Dessa forma, o herdeiro necessário pode ser excluído da herança de duas maneiras: caso cometa algum ato de indignidade ou por deserdação, através de testamento. 

Abaixo, pode-se ver quadro comparativo ressaltando as diferenças da exclusão por indignidade e  deserdação:

Exclusão por Indignidade:Exclusão por Deserdação:
A indignidade é declarada por sentença judicial. Pode ser requerida pelos herdeiros ou Ministério Público, na hipótese do inciso I, do artigo 1.814A deserdação exige manifestação da vontade do autor da herança em testamento
Herdeiros necessários ou legatários podem ser declarados indignosApenas o herdeiro necessário pode ser deserdado
Hipóteses previstas no artigo 1.814Hipóteses previstas nos artigos 1.814, 1.962 e 1.963

Por fim, vale dizer, que pode ocorrer a reabilitação do indigno, de acordo com o artigo 1.818 do CC. O reabilitado precisa de um ato autêntico, por um testamento ou qualquer instrumento público realizado pelo ofendido, para conseguir se reabilitar e, consequentemente, suceder. 

A reabilitação se dá em momento  posterior a conduta do indigno e ocorre de maneira expressa. Existe apenas uma reabilitação que é tácita, a do parágrafo único do artigo 1818. Tal hipótese refere-se quando o autor da herança já sabia da conduta do indigno e mesmo assim faz um testamento beneficiando-o. 

Diga-se, apenas ocorre a reabilitação na sucessão testamentária, porque não há essa possibilidade na sucessão legítima. 

Em caso de dúvida, é importante consultar seu advogado de confiança para que este análise de forma específica e aprofundada o caso em questão.

Essas informações contribuíram para o seu conhecimento?

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Este informativo é destinado aos clientes e parceiros do Escritório Ito & Costa Advogados Associados (http://icassociados.com/)

Referências:

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm